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Not�cias de Hoje



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Legisla��o






LEI N� 9.455, DE�7 DE ABRIL DE 1997

Define os crimes de tortura e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA

Fa�o�saber que o Congresso�Nacional decreta e eu sanciono�a�seguinte Lei:

Art. 1� Constitui crime de tortura:

I - constranger algu�m com emprego de viol�ncia ou grave amea�a, causando-lhe sofrimento f�sico ou mental:

a) com o fim de obter informa��o, declara��o ou confiss�o da v�tima ou de terceira pessoa;

b) para provocar a��o ou omiss�o de natureza criminosa;

c) em raz�o de discrimina��o racial ou religiosa;

II - submeter algu�m, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de viol�ncia ou grave amea�a, a intenso sofrimento f�sico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de car�ter preventivo.

Pena - reclus�o, de dois a oito anos.

� 1� Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de seguran�a a sofrimento f�sico ou mental, por interm�dio da pr�tica de ato n�o previsto em lei ou n�o resultante de medida legal.

� 2� Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evit�-las ou apur�-las, incorre na pena de deten��o de um a quatro anos.

� 3� Se resulta les�o corporal de natureza grave ou grav�ssima, a pena � de reclus�o de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclus�o � de oito a dezesseis anos.

� 4� Aumenta-se a pena de um sexto at� um ter�o:

I - se o crime � cometido por agente p�blico;

II - se o crime � cometido contra crian�a, gestante, deficiente e adolescente;

III - se o crime � cometido mediante seq�estro.

� 5� A condena��o acarretar� a perda do cargo, fun��o ou emprego p�blico e a interdi��o para seu exerc�cio pelo dobro do prazo da pena aplicada.

� 6� O crime de tortura � inafian��vel e insuscet�vel de gra�a ou anistia.

� 7� O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hip�tese do � 2�, iniciar� o cumprimento da pena em regime fechado.

Art. 2� O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime n�o tenha sido cometido em territ�rio nacional, sendo a v�tima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdi��o brasileira.

Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 4� Revoga-se o art. 233 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente.

Bras�lia,�7�de abril�de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim



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LEI N� 9.454, DE�7 DE�ABRIL DE 1997

Institui o n�mero �nico de Registro de Identidade Civil e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA

Fa�o� saber� que ��o � Congresso� Nacional decreta e eu sanciono� a� seguinte Lei:

Art. 1� � institu�do o n�mero �nico de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidad�o brasileiro, nato ou naturalizado, ser� identificado em todas as suas rela��es com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

Par�grafo �nico. (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

Art. 2� � institu�do o Cadastro Nacional de Registro de Identifica��o Civil, destinado a conter o n�mero �nico de Registro Civil acompanhado dos dados de identifica��o de cada cidad�o.

Art. 3� O Poder Executivo definir� a entidade que centralizar� as atividades de implementa��o, coordena��o e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identifica��o Civil, que se constituir� em �rg�o central do Sistema Nacional de Registro de Identifica��o Civil.

� 1� O �rg�o central do Sistema Nacional de Registro de Identifica��o Civil ser� representado, na Capital de cada Unidade da Federa��o, por um �rg�o regional e, em cada Munic�pio, por um �rg�o local.

� 2� Os �rg�os regionais exercer�o a coordena��o no �mbito de cada Unidade da Federa��o, repassando aos �rg�os locais as instru��es do �rg�o central e reportando a este as informa��es e dados daqueles.

� 3� Os �rg�os locais incumbir-se-�o de operacionalizar as normas definidas pelo �rg�o central repassadas pelo �rg�o regional.

Art. 4� Ser� inclu�da, na proposta or�ament�ria do �rg�o central do sistema, a provis�o de meios necess�rios, acompanhada do cronograma de implementa��o e manuten��o do sistema.

Art. 5� O Poder Executivo providenciar�, no prazo de cento e oitenta dias, a regulamenta��o desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o in�cio de sua implementa��o.

Art. 6� No prazo m�ximo de cinco anos da promulga��o desta Lei, perder�o a validade todos os documentos de identifica��o que estiverem em desacordo com ela.

Art. 7� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 8� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia,�7�de abril�de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim



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LEI N� 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997

Disp�e sobre a remo��o de �rg�os, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1� A disposi��o gratuita de tecidos, �rg�os e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, � permitida na forma desta Lei.

Par�grafo �nico. Para os efeitos desta Lei, n�o est�o compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o �vulo.

Art. 2� A realiza��o de transplantes ou enxertos de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano s� poder� ser realizada por estabelecimento de sa�de, p�blico ou privado, e por equipes m�dico-cir�rgicas de remo��o e transplante previamente autorizados pelo �rg�o de gest�o nacional do Sistema �nico de Sa�de.

Par�grafo �nico. A realiza��o de transplantes ou enxertos de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano s� poder� ser autorizada ap�s a realiza��o, no doador, de todos os testes de triagem para diagn�stico de infec��o e infesta��o exigidos para a triagem de sangue para doa��o, segundo disp�em a Lei n� 7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos do Poder Executivo.

CAP�TULO II
DA DISPOSI��O POST MORTEM DE TECIDOS, �RG�OS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE

Art. 3� A retirada post mortem de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento dever� ser precedida de diagn�stico de morte encef�lica, constatada e registrada por dois m�dicos n�o participantes das equipes de remo��o e transplante, mediante a utiliza��o de crit�rios cl�nicos e tecnol�gicos definidos por resolu��o do Conselho Federal de Medicina.

� 1� Os prontu�rios m�dicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames referentes aos diagn�sticos de morte encef�lica e c�pias dos documentos de que tratam os arts. 2�, par�grafo �nico; 4� e seus par�grafos; 5�; 7�; 9�, �� 2�, 4�, 6� e 8�; e 10, quando couber, e detalhando os atos cir�rgicos relativos aos transplantes e enxertos, ser�o mantidos nos arquivos das institui��es referidas no art. 2� por um per�odo m�nimo de cinco anos.

� 2� As institui��es referidas no art. 2� enviar�o anualmente um relat�rio contendo os nomes dos pacientes receptores ao �rg�o gestor estadual do Sistema �nico de Sa�de.

� 3� Ser� admitida a presen�a de m�dico de confian�a da fam�lia do falecido no ato da comprova��o e atesta��o da morte encef�lica.

Art. 4� Salvo manifesta��o de vontade em contr�rio, nos termos desta Lei, presume-se autorizada a doa��o de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano, para finalidade de transplantes ou terap�utica post mortem.

� 1� A express�o "n�o-doador de �rg�os e tecidos" dever� ser gravada, de forma indel�vel e inviol�vel, na Carteira de Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilita��o da pessoa que optar por essa condi��o.

� 2� A grava��o de que trata este artigo ser� obrigat�ria em todo o territ�rio nacional a todos os �rg�os de identifica��o civil e departamentos de tr�nsito, decorridos trinta dias da publica��o desta Lei.

� 3� O portador de Carteira de Identidade Civil ou de Carteira Nacional de Habilita��o emitidas at� a data a que se refere o par�grafo anterior poder� manifestar sua vontade de n�o doar tecidos, �rg�os ou partes do corpo ap�s a morte, comparecendo ao �rg�o oficial de identifica��o civil ou departamento de tr�nsito e procedendo � grava��o da express�o "n�o-doador de �rg�os e tecidos".

� 4� A manifesta��o de vontade feita na Carteira de Identidade Civil ou na Carteira Nacional de Habilita��o poder� ser reformulada a qualquer momento, registrando-se, no documento, a nova declara��o de vontade.

� 5� No caso de dois ou mais documentos legalmente v�lidos com op��es diferentes, quanto � condi��o de doador ou n�o, do morto, prevalecer� aquele cuja emiss�o for mais recente.

Art. 5� A remo��o post mortem de tecidos, �rg�os ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poder� ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais ou por seus respons�veis legais.

Art. 6� � vedada a remo��o post mortem de tecidos, �rg�os ou partes do corpo de pessoas n�o identificadas.

Art. 7� (VETADO)

Par�grafo �nico. No caso de morte sem assist�ncia m�dica, de �bito em decorr�ncia de causa mal definida ou de outras situa��es nas quais houver indica��o de verifica��o da causa m�dica da morte, a remo��o de tecidos, �rg�os ou partes de cad�ver para fins de transplante ou terap�utica somente poder� ser realizada ap�s a autoriza��o do patologista do servi�o de verifica��o de �bito respons�vel pela investiga��o e citada em relat�rio de necr�psia.

Art. 8� Ap�s a retirada de partes do corpo, o cad�ver ser� condignamente recomposto e entregue aos parentes do morto ou seus respons�veis legais para sepultamento.

CAP�TULO III
DA DISPOSI��O DE TECIDOS, �RG�OS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO

Art. 9� � permitida � pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, �rg�os ou partes do pr�prio corpo vivo para fins de transplante ou terap�uticos.

� 1� (VETADO)

� 2� (VETADO)

� 3� S� � permitida a doa��o referida neste artigo quando se tratar de �rg�os duplos, de partes de �rg�os, tecidos ou partes do corpo cuja retirada n�o impe�a o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e n�o represente grave comprometimento de suas aptid�es vitais e sa�de mental e n�o cause mutila��o ou deforma��o inaceit�vel, e corresponda a uma necessidade terap�utica comprovadamente indispens�vel � pessoa receptora.

� 4� O doador dever� autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, �rg�o ou parte do corpo objeto da retirada.

� 5� A doa��o poder� ser revogada pelo doador ou pelos respons�veis legais a qualquer momento antes de sua concretiza��o.

� 6� O indiv�duo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunol�gica comprovada, poder� fazer doa��o nos casos de transplante de medula �ssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus respons�veis legais e autoriza��o judicial e o ato n�o oferecer risco para a sua sa�de.

� 7� � vedado � gestante dispor de tecidos, �rg�os ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doa��o de tecido para ser utilizado em transplante de medula �ssea e o ato n�o oferecer risco � sua sa�de ou ao feto.

� 8� O auto-transplante depende apenas do consentimento do pr�prio indiv�duo, registrado em seu prontu�rio m�dico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou respons�veis legais.

CAP�TULO IV
DAS DISPOSI��ES COMPLEMENTARES

Art. 10. O transplante ou enxerto s� se far� com o consentimento expresso do receptor, ap�s aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.

Par�grafo �nico. Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condi��es de sa�de impe�am ou comprometam a manifesta��o v�lida de sua vontade, o consentimento de que trata este artigo ser� dado por um de seus pais ou respons�veis legais.

Art. 11. � proibida a veicula��o, atrav�s de qualquer meio de comunica��o social, de an�ncio que configure:

a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas atividades;

b) apelo p�blico no sentido da doa��o de tecido, �rg�o ou parte do corpo humano para pessoa determinada, identificada ou n�o, ressalvado o disposto no par�grafo �nico;

c) apelo p�blico para a arrecada��o de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em benef�cio de particulares.

Par�grafo �nico. Os �rg�os de gest�o nacional, regional e local do Sistema �nico de Sa�de realizar�o periodicamente, atrav�s dos meios adequados de comunica��o social, campanhas de esclarecimento p�blico dos benef�cios esperados a partir da vig�ncia desta Lei e de est�mulo � doa��o de �rg�os.

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. � obrigat�rio, para todos os estabelecimentos de sa�de, notificar, �s centrais de notifica��o, capta��o e distribui��o de �rg�os da unidade federada onde ocorrer, o diagn�stico de morte encef�lica feito em pacientes por eles atendidos.

CAP�TULO V
DAS SAN��ES PENAIS E ADMINISTRATIVAS

Se��o I
Dos Crimes

Art. 14. Remover tecidos, �rg�os ou partes do corpo de pessoa ou cad�ver, em desacordo com as disposi��es desta Lei:

Pena - reclus�o, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

� 1� Se o crime � cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:

Pena - reclus�o, de tr�s a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.

� 2� Se o crime � praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

I - incapacidade para as ocupa��es habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou fun��o;

IV - acelera��o de parto:

Pena - reclus�o, de tr�s a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa.

� 3� Se o crime � praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

I - incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incur�vel;

III - perda ou inutiliza��o de membro, sentido ou fun��o;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclus�o, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

� 4� Se o crime � praticado em pessoa viva e resulta morte:

Pena - reclus�o, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.

Art. 15. Comprar ou vender tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano:

Pena- reclus�o, de tr�s a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.

Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transa��o.

Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano de que se tem
ci�ncia terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:

Pena - reclus�o, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

Art. 17. Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ci�ncia terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:

Pena - reclus�o, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.

Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu par�grafo
�nico:

Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Art. 19. Deixar de recompor cad�ver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados:

Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Art. 20. Publicar an�ncio ou apelo p�blico em desacordo com o disposto no art. 11:

Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.

Se��o II
Das San��es Administrativas

Art. 21. No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento de sa�de e as equipes m�dico-cir�rgicas envolvidas poder�o ser desautorizadas tempor�ria ou permanentemente pelas autoridades competentes.

� 1� Se a institui��o � particular, a autoridade competente poder� mult�-la em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincid�ncia, poder� ter suas atividades suspensas tempor�ria ou definitivamente, sem direito a qualquer indeniza��o ou compensa��o por investimentos realizados.

� 2� Se a institui��o � particular, � proibida de estabelecer contratos ou conv�nios com entidades p�blicas, bem como se beneficiar de cr�ditos oriundos de institui��es governamentais ou daquelas em que o Estado � acionista, pelo prazo de cinco anos.

Art. 22. As institui��es que deixarem de manter em arquivo relat�rios dos transplantes realizados, conforme o disposto no art. 3�, � 1�, ou que n�o enviarem os relat�rios mencionados no art. 3�, � 2�, ao �rg�o de gest�o estadual do Sistema �nico de Sa�de, est�o sujeitas a multa, de 100 a 200 dias-multa.

�1� Incorre na mesma pena o estabelecimento de sa�de que deixar de fazer as notifica��es previstas no art. 13.

� 2� Em caso de reincid�ncia, al�m de multa, o �rg�o de gest�o estadual do Sistema �nico de Sa�de poder� determinar a desautoriza��o tempor�ria ou permanente da institui��o.

Art. 23. Sujeita-se �s penas do art. 59 da Lei n� 4.117, de 27 de agosto de 1962, a empresa de comunica��o social que veicular an�ncio em desacordo com o disposto no art. 11.

CAP�TULO VI
DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 24. (VETADO)

Art. 25. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, particularmente a Lei n� 8.489, de 18 de novembro de 1992, e o Decreto n� 879, de 22 de julho de 1993.

Bras�lia, 4 de fevereiro de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Carlos C�sar de Albuquerque



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LEI N� 9.437, DE�20 DE FEVEREIRO DE 1997

Institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condi��es para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA

Fa�o�saber�que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono�a seguinte Lei:

CAP�TULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

Art. 1� Fica institu�do o Sistema Nacional de Armas - SINARM no Minist�rio da Justi�a, no �mbito da Pol�cia Federal, com circunscri��o em todo o territ�rio nacional.

Art. 2 Ao SINARM compete:

I - identificar as caracter�sticas e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no Pa�s;

III - cadastrar as transfer�ncias de propriedade, o extravio, o furto, o roubo e outras ocorr�ncias suscet�veis de alterar os dados cadastrais;

IV - identificar as modifica��es que alterem as caracter�sticas ou o funcionamento de arma de fogo;

V - integrar no cadastro os acervos policiais j� existentes;

VI - cadastrar as apreens�es de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.

Par�grafo �nico. As disposi��es deste artigo n�o alcan�am as armas de fogo das For�as Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros pr�prios.

CAP�TULO II
DO REGISTRO

Art. 3 � obrigat�rio o registro de arma de fogo no �rg�o competente, excetuadas as consideradas obsoletas.

Par�grafo �nico. Os propriet�rios de armas de fogo de uso restrito ou proibido dever�o fazer seu cadastro como atiradores, colecionadores ou ca�adores no Minist�rio do Ex�rcito.

Art. 4 O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o territ�rio nacional, autoriza o seu propriet�rio a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua resid�ncia ou depend�ncia desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o respons�vel legal do estabelecimento ou empresa.

Par�grafo �nico. A expedi��o do certificado de registro de arma de fogo ser� precedida de autoriza��o do SINARM.

Art. 5 O propriet�rio, possuidor ou detentor de arma de fogo tem o prazo de seis meses, prorrog�vel por igual per�odo, a crit�rio do Poder Executivo, a partir da data da promulga��o desta Lei, para promover o registro da arma ainda n�o registrada ou que teve a propriedade transferida, ficando dispensado de comprovar a sua origem, mediante requerimento, na conformidade do regulamento.

Par�grafo �nico. Presume-se de boa f� a pessoa que promover o registro de arma de fogo que tenha em sua posse.

CAP�TULO III
DO PORTE

Art. 6 O porte de arma de fogo fica condicionado � autoriza��o da autoridade competente, ressalvados os casos expressamente previstos na legisla��o em vigor.

Art. 7 A autoriza��o para portar arma de fogo ter� efic�cia temporal limitada, nos termos de atos regulamentares e depender� de o requerente comprovar idoneidade, comportamento social produtivo, efetiva necessidade, capacidade t�cnica e aptid�o psicol�gica para o manuseio de arma de fogo.

� 1� O porte estadual de arma de fogo registrada restringir-se-� aos limites da unidade da federa��o na qual esteja domiciliado o requerente, exceto se houver conv�nio entre Estados lim�trofes para rec�proca validade nos respectivos territ�rios.

� 2� (VETADO)

� 3� (VETADO)

Art. 8 A autoriza��o federal para o porte de arma de fogo, com validade em todo o territ�rio nacional, somente ser� expedida em condi��es especiais, a serem estabelecidas em regulamento.

Art. 9 Fica institu�da a cobran�a de taxa pela presta��o de servi�os relativos � expedi��o de Porte Federal de Arma de Fogo, nos valores constantes do Anexo a esta Lei.

Par�grafo �nico. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manuten��o das atividades do Departamento de Pol�cia Federal.

CAP�TULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor � venda ou fornecer, receber, ter em dep�sito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autoriza��o e em desacordo com determina��o legal ou regulamentar.

Pena - deten��o de um a dois anos e multa.

� 1 Nas mesmas penas incorre quem:

I - omitir as cautelas necess�rias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a pr�tica do desporto quando o menor estiver acompanhado do respons�vel ou instrutor;

II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes;

III - disparar arma de fogo ou acionar muni��o em lugar habitado ou em suas adjac�ncias, em via p�blica ou em dire��o a ela, desde que o fato n�o constitua crime mais grave.

� 2 A pena � de reclus�o de dois anos a quatro anos e multa, na hip�tese deste artigo, sem preju�zo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acess�rios forem de uso proibido ou restrito.

� 3 Nas mesmas penas do par�grafo anterior incorre quem:

I - suprimir ou alterar marca, numera��o ou qualquer sinal de identifica��o de arma de fogo ou artefato;

II - modificar as caracter�sticas da arma de fogo, de forma a torn�-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito;

III - possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendi�rio sem autoriza��o;

IV - possuir condena��o anterior por crime contra a pessoa, contra o patrim�nio e por tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins.

� 4 A pena � aumentada da metade se o crime � praticado por servidor p�blico.

CAP�TULO V
DISPOSI��ES FINAIS

Art. 11. A defini��o de armas, acess�rios e artefatos de uso proibido ou restrito ser� disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo federal, mediante proposta do Minist�rio do Ex�rcito.

Art. 12. Armas, acess�rios e artefatos de uso restrito e de uso permitido s�o os definidos na legisla��o pertinente.

Art. 13. Excetuadas as atribui��es a que se refere o art. 2 desta Lei, compete ao Minist�rio do Ex�rcito autorizar e fiscalizar a produ��o e o com�rcio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de tr�fego de arma de fogo de colecionadores, atiradores e ca�adores.

Art. 14. As armas de fogo encontradas sem registro e/ou sem autoriza��o ser�o apreendidas e, ap�s elabora��o do laudo pericial, recolhidas ao Minist�rio do Ex�rcito, que se encarregar� de sua destina��o.

Art. 15. � vedada a fabrica��o, a venda, a comercializa��o e a importa��o de brinquedos, r�plicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Par�grafo �nico. Excetuam-se da proibi��o as r�plicas e os simulacros destinados � instru��o, ao adestramento, ou � cole��o de usu�rio autorizado, nas condi��es fixadas pelo Minist�rio do Ex�rcito.

Art. 16. Caber� ao Minist�rio do Ex�rcito autorizar, excepcionalmente, a aquisi��o de armas de fogo de uso proibido ou restrito.

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica �s aquisi��es dos Minist�rios Militares.

Art. 17. A classifica��o legal, t�cnica e geral das armas de fogo e demais produtos controlados, bem como a defini��o de armas de uso proibido ou restrito s�o de compet�ncia do Minist�rio do Ex�rcito.

Art. 18. � vedado ao menor de vinte e um anos adquirir arma de fogo.

Art. 19. O regulamento desta Lei ser� expedido pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.

Par�grafo �nico. O regulamento poder� estabelecer o recadastramento geral ou parcial de todas as armas.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, exceto o art. 10, que entra em vigor ap�s o transcurso do prazo de que trata o art. 5.

Art. 21. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia,�20�de fevereiro�de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Zenildo de Lucena

ANEXO

TABELA DE TAXAS





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SITUA��O



�



�



I - Expedi��o de porte federal de arma



R$ 650,00



�



II - Expedi��o de segunda via de porte federal de arma



R$ 650,00



III - Renova��o de porte de arma



R$ 650,00

ATUALIZADO EM 06/05/98


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